DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO ANDRE DE OLIVEIR… — HC HC 1076623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO ANDRE DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente teve a custódia preventiva decretada, após prisão em flagrante realizada em 26/1/2026, por suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts.
- 33 e 40, VI, da Lei nº 11.343/06, em abordagem veicular que resultou na apreensão de pinos de cocaína, pedras de crack, dinheiro e telefones celulares.
- Em primeiro grau, o flagrante foi homologado e convertido em preventiva em 27/1/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO ANDRE DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente teve a custódia preventiva decretada, após prisão em flagrante realizada em 26/1/2026, por suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 40, VI, da Lei nº 11.343/06, em abordagem veicular que resultou na apreensão de pinos de cocaína, pedras de crack, dinheiro e telefones celulares.
Em primeiro grau, o flagrante foi homologado e convertido em preventiva em 27/1/2026. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de: (i) nulidade absoluta da abordagem policial e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, com base apenas em "informações de morador anônimo" e denúncia via 181, e em narrativa policial de "arremesso de invólucro" reputada inverossímil; (ii) flagrante forjado, com impedimento de acompanhamento da busca pelo paciente e por testemunha civil, apresentação posterior dos supostos objetos apreendidos apenas na Companhia da PM, e existência de declaração testemunhal e pedido de preservação de imagens de câmeras; (iii) violação ao direito constitucional ao silêncio, por questionamentos no local da abordagem antes da cientificação ao paciente; (iv) ausência de câmeras corporais na diligência, comprometendo a sindicabilidade do ato estatal; (v) extensão dos efeitos do relaxamento da prisão concedido ao corréu CARLOS EDUARDO PROSPERI DE ARAÚJO pelo TJMG (HC nº 1.0000.26.029255-2/000), dado o mesmo contexto fático.
Requer, ao final, o relaxamento da prisão em flagrante, e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
segregação cautelar, nos termos do item 3 desta ementa.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Quanto à alegação de que o agravante faz jus à extensão do benefício concedido ao corréu, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.