DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY DE OLIVEIRA MAIA,… — HC HC 1076641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY DE OLIVEIRA MAIA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado por tráfico de drogas, art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006; condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
- A apelação defensiva foi desprovida em 30/08/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY DE OLIVEIRA MAIA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 dias-multa. A apelação defensiva foi desprovida em 30/08/2024. O recurso especial não foi admitido, sobreveio o trânsito em julgado, consignado, ainda, em 22/11/2024.
Sustenta o impetrante a ilegalidade na dosimetria por valoração negativa dos antecedentes baseada em condenação anterior já alcançada pelo prazo depurador, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal.
Defende a aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afirmando que o paciente é primário, com bons antecedentes na ótica legal atual, sem elementos concretos de dedicação à atividade criminosa.
Alega que a confissão da propriedade da droga foi valorada para condenar e, por isso, deve incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que parcial.
Argumenta ausência de fundamentação idônea para o regime inicial fechado, sustentando que a gravidade abstrata do tráfico não autoriza, por si, regime mais gravoso, e requer adequação ao art. 33, § 2º, do Código Penal.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com fixação de regime inicial menos gravoso. No mérito, requer a concessão da ordem para: pena-base no mínimo; reconhecimento da confissão; aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em patamar adequado; redimensionamento da pena com regime compatível e possibilidade de substituição por restritivas.
A liminar foi indeferida (fls. 55-56).
Foram prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 58-61).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 67-69):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a compe tência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal,
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.