DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUDNEY BONIFACIO DOS SANT… — HC HC 1076647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUDNEY BONIFACIO DOS SANTOS, contra acórdão de agravo em execução do TJSP assim ementado (fl.
- 31): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE PROGRESSÃO COM DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art.
- 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art.
- O paciente cumpre pena de 7 anos de reclusão por tentativa de homicídio qualificado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUDNEY BONIFACIO DOS SANTOS, contra acórdão de agravo em execução do TJSP assim ementado (fl. 31):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE PROGRESSÃO COM DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art. 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art. 2º, CPP) - Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois - Caso em que o sentenciado praticou crime de homicídio qualificado tentado, a justificar a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre nova progressão ao regime semiaberto - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
O paciente cumpre pena de 7 anos de reclusão por tentativa de homicídio qualificado. O Juízo das Execuções concedeu-lhe o benefício da progressão ao regime semiaberto, mas o Tribunal de Justiça cassou o decisum após intervenção ministerial, determinando o seu retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico.
Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal na determinação da perícia, ao fundamento que a motivação seria genérica e inidônea. Argumenta que a negativa de concessão do benefício baseou-se em elementos estranhos à execução da pena (circunstâncias do delito) e na retroatividade na Lei n. 14.843/24, tida pelo Tribunal de origem como norma de caráter processual.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pede o restabelecimento da decisão de primeiro grau, concessiva do regime semiaberto ao paciente sem a realização de exame criminológico.
A liminar foi indeferida (fls. 42-43) e as informações foram prestadas (fls. 49-52).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela sua denegação, ficando assim ementado (fl. 54):
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL (TEMPUS REGIT
[trecho intermediário suprimido]
extraídos da execução da pena. 3.
A jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da progressão de regime.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.