DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBI NELSON ANDRIOLA c… — HC HC 1076649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBI NELSON ANDRIOLA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Correição Parcial n.
- Extrai-se dos autos que, no dia 21/9/2015, o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 29, caput, ambos do Código Penal, nos autos da ação penal n.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, contudo a Corte local negou-lhe provimento, em sessão de julgamento realizada no dia 20/4/2016 (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBI NELSON ANDRIOLA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Correição Parcial n. 5345900-61.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que, no dia 21/9/2015, o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, nos autos da ação penal n. 5000216-52.2013.8.21.0132 (e-STJ fls. 3662/3665).
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, contudo a Corte local negou-lhe provimento, em sessão de julgamento realizada no dia 20/4/2016 (e-STJ fls. 3666/3674).
Muitos anos após, a defesa manejou correição parcial perante a Corte local, alegando "a necessidade de reconhecimento de diversas nulidades na ação penal originária, conforme exposto na peça inicial, além de outros pedidos envolvendo o julgamento de incidente de falsidade e redesignação de sessão plenária" (e-STJ fl. 3158).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 18/12/2025, a correição parcial foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3161):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurge-se o corrigente contra a decisão do juízo de origem e busca o deferimento do pedido para reconhecer as nulidades arguidas com relação ao processo originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade ou não de deferimento do pedido, com o reconhecimento das nulidades apontadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de de inversão tumultuária capaz de justificar a procedência do presente recurso.
4. Não obstante as alegações da defesa, argumentando a necessidade de deferimento do pedido, inclusive, ante a existência de nulidades no feito, isso, por si só, não justifica a concessão do pleito, pois não se pode ignorar que, conforme esclarecido pelo magistrado a quo, as teses arguidas foram objeto de apreciação seja de forma explícita ou, ainda, pela aplicação da preclusão, motivo pelo qual a decisão não merece reparo.
IV. DISPOSITIVO
5. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.
Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3202):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
[trecho intermediário suprimido]
nega provimento.
(AgRg no HC n. 663.518/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) - negritei.
Por fim, ainda que assim não fosse , cumpre ressaltar que houve a superveniente condenação do paciente perante o Tribunal do Júri, com a determinação da imediata prisão para início do cumprimento da pena imposta (13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado).
Nesse panorama, A posterior sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas na fase de pronúncia. Precedente da 5ª Turma (HC n. 816.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro MESSOD AZULAY NETO , Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.