DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBI NELSON ANDRIOLA em face da decisão anexada… — HC HC 1076649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBI NELSON ANDRIOLA em face da decisão anexada às e-STJ fls.
- 3857/3571, que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substituição indevida de recurso próprio e, em homenagem ao princípio da ampla defesa, procedeu ao exame da insurgência para verificar eventual constrangimento ilegal, concluindo pela ausência de ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Correição Parcial n.
- 3876/3881), o embargante alega omissão relevante e adoção de premissa fática equivocada na decisão embargada, especificamente quanto à cronologia de arguição da nulidade, matéria central para o afastamento do fundamento de preclusão e de "nulidade de algibeira".
- Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Resultado indicado
Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foram adequadamente afastados os pleitos defensivos, oportunidade na qual o writ não foi conhecido por esta relatoria, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBI NELSON ANDRIOLA em face da decisão anexada às e-STJ fls. 3857/3571, que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substituição indevida de recurso próprio e, em homenagem ao princípio da ampla defesa, procedeu ao exame da insurgência para verificar eventual constrangimento ilegal, concluindo pela ausência de ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Correição Parcial n. 5345900-61.2025.8.21.7000).
Em suas razões (e-STJ fls. 3876/3881), o embargante alega omissão relevante e adoção de premissa fática equivocada na decisão embargada, especificamente quanto à cronologia de arguição da nulidade, matéria central para o afastamento do fundamento de preclusão e de "nulidade de algibeira".
Ao final, pugna pela integração do julgado para manifestação expressa sobre a cronologia e seus efeitos na análise de preclusão e "nulidade de algibeira", inclusive quanto à existência de impugnações pretéritas no TJRS e determinação do STJ para exame de mérito no ano de 2018, bem como a atribuição de efeitos infringentes para revisão da conclusão adotada; subsidiariamente, que se consigne que a defesa sustenta ter objetivamente constatado o vício em 2016 e arguido a nulidade reiteradamente desde então.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foram adequadamente afastados os pleitos defensivos, oportunidade na qual o writ não foi conhecido por esta relatoria, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 3857/3871):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBI NELSON ANDRIOLA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Correição Parcial n. 5345900-61.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que, no dia 21/9/2015, o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, nos autos da ação penal n. 5000216-52.2013.8.21.0132 (e-STJ fls. 3662/3665).
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, contudo a Corte local negou-lhe provimento, em sessão de julgamento realizada no dia 20/4/2016 (e-STJ fls. 3666/3674).
Muitos anos após, a defesa manejou correição parcial perante a Corte local, alegando "a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir a decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo incabíveis para revisão de decisão por mero inconformismo da parte. 2. Não há omissão no acórdão quando a matéria é decidida com fundamentação clara e suficiente."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 176.296/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.
(EDcl no AgRg no HC n. 996.809/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) - negritei.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.