ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, DECORRENTE DE DESAPENSAMENTO/ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, DECORRENTE DE DESAPENSAMENTO/ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO (ART. 571 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal.
2. As nulidades ocorridas na fase da instrução, em processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal. A não arguição oportuna caracteriza preclusão da matéria.
3. A nulidade alegada, consistente no desapensamento/arquivamento do procedimento de interceptação telefônica, foi devidamente enfrentada e afastada nas instâncias ordinárias, que concluíram pela preclusão da matéria, pela suficiência do acesso às mídias originais em incidente próprio, com indeferimento de diligências complementares por fundamentos legais. Somado a isso, destaca-se que a defesa levantou a questão apenas em 2024, quase uma década após a pronúncia e o alegado desapensamento de 2014, o que demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Nessa linha de intelecção, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Com efeito, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, Relator Ministro RIBEIRO
[trecho intermediário suprimido]
do direito capaz de superar a conclusão da decisão agravada e o panorama fixado pelas instâncias ordinárias. A custódia decorre da superveniente condenação pelo júri e não se aponta ilegalidade manifesta que autorize a medida excepcional em sede de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Correição Parcial n. 5345900-61.2025.8.21.7000.
Em síntese, ausente vício decisório, permanecem válidos os fundamentos: inadequação do habeas corpus substitutivo, inexistência de ilegalidade flagrante à luz das decisões locais sobre preclusão, ausência de negativa de acesso e processamento do incidente de falsidade, bem como a repercussão da condenação superveniente do júri sobre o reexame de nulidades da fase de pronúncia.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.