DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TENNER CESAR PERENTE em … — HC HC 1076652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TENNER CESAR PERENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Alega que o writ possui natureza preventiva, ante o risco iminente de execução da pena após o encerramento das vias extraordinárias.
- Assevera que há constrangimento ilegal superveniente decorrente da execução automática da reprimenda, sem exame individualizado de necessidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TENNER CESAR PERENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e 29, caput, do Código Penal.
Alega que o writ possui natureza preventiva, ante o risco iminente de execução da pena após o encerramento das vias extraordinárias.
Assevera que há constrangimento ilegal superveniente decorrente da execução automática da reprimenda, sem exame individualizado de necessidade.
Registra que, "por limitação do sistema eletrônico de peticionamento, a autoridade coatora foi cadastrada como Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, o constrangimento ilegal ora combatido não decorre de ato colegiado, mas da iminente atuação do Juízo de Direito da única Vara Criminal da Comarca de Patrocínio Paulista/SP, autoridade que detém competência para deflagrar a execução penal após a certificação do trânsito em julgado" (fl. 3).
Defende que a liberdade exige motivação concreta para qualquer restrição, com observância do devido processo legal e da proporcionalidade.
Pondera violação aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a preservação da liberdade do paciente mediante suspensão de atos executórios e a expedição de salvo-conduto.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 27/2/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, já transitado em julgado, conforme reconhece a própria inicial.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução".
2. No caso dos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, de forma que, após o recolhimento da sentenciada ao cárcere, será possível a expedição da guia de execução definitiva e a análise, pelo Juízo da execução, dos pedidos de detração formulados pela defesa, não se constatando a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter tal entendimento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.023.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.