ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor do paciente TENNER CESAR PERENTE contra a decisão de fls. 61-65, que não conheceu do habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal, já com trânsito em julgado, e por ausência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar concessão de ordem de ofício.
Nas razões, a defesa alega que o habeas corpus não visa revisar a condenação, mas impedir a execução automática da pena diante de risco iminente à liberdade do paciente, sem rediscussão probatória.
Defende a existência de excepcionalidade no caso concreto. Afirma que o paciente respondeu ao processo em liberdade, tem residência fixa e não há elementos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Expõe que a execução automática da pena, sem exame concreto das circunstâncias pessoais, é desproporcional e contraria os princípios da individualização da pena e do devido processo legal
Aduz, em complemento, que a matéria deve ser submetida ao órgão colegiado da Turma, dada a relevância do tema e o risco de constrangimento ilegal.
Busca a reconsideração da decisão para que seja processado o habeas corpus e dele se conheça, ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, "transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução".
2. No caso dos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, de forma que, após o recolhimento da sentenciada ao cárcere, será possível a expedição da guia de execução definitiva e a análise, pelo Juízo da execução, dos pedidos de detração formulados pela defesa, não se constatando a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter tal entendimento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.023.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.