ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1076659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da realização do exame criminológico e a progressão ao regime aberto.
- A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE EM SAÍDA TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da realização do exame criminológico e a progressão ao regime aberto.
2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se indevida a determinação de realização do exame criminológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência entende possível a determinação de exame criminológico na execução penal quando amparada em elementos concretos e atuais relacionados ao comportamento do apenado, como a prática de falta grave em 29/12/2023.
6. A pretensão defensiva de desconstituir a valoração dessas circunstâncias para afastar o exame criminológico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS GABRIEL DE SOUZA APOSTOLO contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ.
Em suas razões, a defesa reitera a falta de fundamentação para a cassação da benesse, porquanto cumpridos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, já que preenchido o requisito objetivo em 30/9/2025 e atestado o bom comportamento carcerário.
Alega que a nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua vigência, como no caso.
Requer, assim, seja reconsiderada a decisão, a fim de que seja concedido o habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE EM SAÍDA TEMPORÁRIA.
[trecho intermediário suprimido]
do requisito subjetivo.
4. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois a falta grave foi valorada para suscitar dúvida atual sobre o mérito subjetivo, sem lastrear a medida na gravidade abstrata do delito nem transformá-la em óbice permanente.
5. A mera perspectiva de morosidade não torna ilegal a determinação do exame motivado por elementos concretos, ausente demonstração de atraso abusivo específico ou de impacto desproporcional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.077.439/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ademais, desconstituir a valoração de tais circunstâncias para afastar a necessidade de realização do exame criminológico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e ve dado na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.