DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CALVIN HENRIQUE DE BAR… — HC HC 1076667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CALVIN HENRIQUE DE BARROS ALVEZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que, no Recurso em Sentido Estrito n.
- 5005909-23.2025.4.03.6181, decretou a prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva (fls.
- Consta nos autos que o Juízo rejeitou a denúncia quanto ao crime do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n.
- 11.343/2006, em relação ao paciente, por inépcia e ausência de materialidade, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, recebendo-a quanto ao delito do artigo 35 combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n.
Resultado indicado
Nessa linha, não se verifica a apontada vinculação exclusiva a crime rejeitado, mas sim a análise do conjunto fático que sustenta, no mínimo, o periculum libertatis associado à imputação remanescente de associação para o tráfico transnacional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CALVIN HENRIQUE DE BARROS ALVEZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que, no Recurso em Sentido Estrito n. 5005909-23.2025.4.03.6181, decretou a prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva (fls. 96-97).
Consta nos autos que o Juízo rejeitou a denúncia quanto ao crime do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao paciente, por inépcia e ausência de materialidade, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, recebendo-a quanto ao delito do artigo 35 combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3-4).
O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento para decretar a prisão preventiva do paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva (fls. 33-92).
Na presente impetração, a defesa requer a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e por fundamentação inadequada à luz do artigo 315 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal; e o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de acórdão que se apoiou em imputação rejeitada do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 96-97).
A liminar foi indeferida (fls. 96-97).
Foram prestadas informações (fls. 103-116 e fls. 118-125).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, por sua denegação (fls. 127-136).
É o relatório. DECIDO .
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva do paciente.
Verifico que o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos da investigação e do processo, com base em amplo lastro informativo produzido em procedimentos cautelares e na ação penal originária, que teve o recebimento da denúncia quanto ao artigo 35 combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, e a rejeição da imputação do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, do mesmo diploma, em relação ao paciente (fls. 118-123).
No ponto, observo que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao prover o recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, assentou que o paciente integra o esquema criminoso na etapa logística, disponibilizando seu endereço para recepção de
[trecho intermediário suprimido]
na necessidade de interromper a atuação da associação criminosa estruturada e na demonstração de risco concreto à ordem pública, sem converter a prisão em antecipação de pena, e reputou insuficientes as medidas cautelares alternativas (fls. 109-116). Nessa linha, não se verifica a apontada vinculação exclusiva a crime rejeitado, mas sim a análise do conjunto fático que sustenta, no mínimo, o periculum libertatis associado à imputação remanescente de associação para o tráfico transnacional.
Por fim, ressalto que as condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos, como tem sido reiteradamente afirmado por esta Corte e pelo STF, e que a contemporaneidade da medida cautelar se relaciona com a permanência dos motivos que a justificam, não com a data dos fatos, sobretudo em crimes permanentes.
Ante o exposto, conheço do habeas corpus e denego a ordem.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.