ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DECISÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO.
- CRIME COMETIDO EM CONDIÇÕES DE EXTREMA AGRESSIVIDADE E IMPULSIVIDADE.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. CRIME COMETIDO EM CONDIÇÕES DE EXTREMA AGRESSIVIDADE E IMPULSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A exigência de exame criminológico para toda e qualquer progressão, prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não retroage, por contrariar o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal (RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/8/2024).
2. No caso, o Juízo da execução indicou circunstâncias concretas para impor o exame, destacando que o crime foi cometido em condições reveladoras de extrema agressividade e impulsividade.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICHARD PRATES DE CARVALHO, no qual a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0014198-60.2025.8.26.0521, mantendo a decisão que determinou a realização de exame criminológico (PEC n. 7002054-66.2014.8.26.0602).
Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico para a progressão ao regime aberto sem fundamentação concreta, lastreada apenas na gravidade do delito e na longa pena, com desconsideração do atestado de boa conduta e do histórico prisional favorável.
Sustenta a irretroatividade da lei penal mais gravosa, afirmando que a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, para impor exame criminológico como condição de progressão, não pode alcançar fato anterior à sua vigência, em respeito aos arts. 5º, XL, da Constituição Federal, e 2º do Código Penal.
Afirma o cabimento do habeas corpus ante o constrangimento ilegal decorrente do acórdão, inclusive com possibilidade de concessão de ofício, por tratar-se de matéria de legalidade estrita e de evidente violação das balizas constitucionais e legais da execução penal.
Pede a concessão da ordem para assegurar a progressão ao regime
[trecho intermediário suprimido]
norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
No caso, inexiste ilegalidade pois foram indicadas circunstâncias do caso concreto para impor a realização de exame criminológico, tendo em vista que o Juízo da execução destacou que o crime foi cometido em condições reveladoras de extrema agressividade e impulsividade (fl. 38).
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada, pois esta Corte admite a determinação de realização de exame criminológico, desde que amparada em circunstâncias concretas que o justifique, tal como no presente caso.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.050.139/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; e AgRg no HC n. 1.038.375/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.