ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E RECORRER EM LIBERDADE.
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NÃO AFASTA A CUSTÓDIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NÃO AFASTA A CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por GUSTAVO SANTOS DA SILVA contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 96):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NÃO AFASTA FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE RECORRER SOLTO. ESFERAS DISTINTAS ENTRE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E CUSTÓDIA CAUTELAR. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Inicial indeferida liminarmente.
Neste recurso, o agravante pugna pela reconsideração da decisão impugnada. Argumenta que o regime semiaberto é incompatível com prisão preventiva, pois é réu primário, tem 18 anos, possui residência fixa e ocupação lícita, e foi condenado por crime sem violência ou grave ameaça, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 104/106).
Sustenta que a permanência preso durante a instrução não justifica a negativa de recorrer em liberdade e cita precedentes que exigem fundamentação concreta da cautelar e reconhecem a incompatibilidade entre regime inicial não fechado e manutenção da preventiva.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE
[trecho intermediário suprimido]
concreta da conduta, consignando, ainda, que a superveniência de sentença condenatória não afasta, por si só, os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva.
Assentou-se, ademais, inexistir incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade, por se tratarem de esferas distintas - de um lado, a definição do regime para eventual execução da pena; de outro, a verificação da necessidade da custódia cautelar -, entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
A corroborar: AgRg no RHC n. 223.224/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; e AgRg no HC n. 1.027.239/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.
Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, mantenho-a integralmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.