DECISÃO VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, e… — HC HC 1076700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.
- A impetrante busca o restabelecimento da medida protetiva de restrição de convívio familiar entre seu ex-companheiro e as filhas do casal.
- Aduz que a decisão que revogou tal medida se baseou em relatório psicossocial que desconsiderou o histórico de violência do pai das menores (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0030722-61.2025.8.17.9000.
A impetrante busca o restabelecimento da medida protetiva de restrição de convívio familiar entre seu ex-companheiro e as filhas do casal. Aduz que a decisão que revogou tal medida se baseou em relatório psicossocial que desconsiderou o histórico de violência do pai das menores (fls. 2-10).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 144-149).
Decido.
Consta dos autos que as medidas protetivas inicialmente concedidas à ora paciente foram estendidas em favor das filhas menores do casal, no Processo n. 0005665-30.2024.8.17.2710, em trâmite perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Igarassu/Pernambuco (fls. 105-106).
Posteriormente, a defesa pleiteou a juntada de estudo psicossocial e parecer favorável do Ministério Público estadual constantes dos Autos n. 0002546-61.2024.8.17.2710, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, no qual se discute a guarda das filhas em comum das partes. Ressaltou que a manutenção da medida protetiva com relação às filhas dificultaria o vínculo familiar delas com o genitor (fls. 110-126). Em seguida, o Juízo de origem manteve a decisão concessiva de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, mas revogou a medida de suspensão ao direito de visitas do requerido às filhas menores em comum (fls. 126.128).
A vítima agravou da decisão e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, conforme se verifica (fls. 33-56, grifei):
Como já mencionado quando do indeferimento do pedido de liminar (ID 53731228), verifica-se que a juíza embasou sua decisão em relatório psicossocial inserido em ID 53653755, fls. 4/14, parcialmente reproduzido na decisão vergastada, que foi emitido na ação própria para definição da guarda das crianças (processo nº 0002546-61.2024.8.17.2710).
Aquele relatório técnico deixou evidente a importância da presença do pai na vida dos filhos, tendo destacado a literatura científica, "a qual considera que a presença do pai na vida de um filho é tão fundamental quanto a presença da mãe, quando se pensa em um bom desenvolvimento socioemocional da criança, sob vários níveis e circunstâncias, pois não só complementa como reforça o modelo dado pela mãe, no qual os dois assumem os papéis de autoridade (impondo regras e punições) e dos afetos (fornecendo carinhos e recompensas)". Indicou
[trecho intermediário suprimido]
a fim de manter incólume a decisão atacada.
Pela análise dos excertos, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam pela desnecessidade de manutenção das medidas protetivas em relação às filhas das partes, diante da ausência de demonstração de risco à integridade das crianças, de violência vicária ou de descumprimento doloso de medida anterior por parte do pai das enfantes, conclusão amparada em estudo psicossocial elaborado nos autos em que se discute a guarda das menores. Nesse contexto, a manutenção das medidas revela-se desproporcional e inadequada, por impactar diretamente o direito de convivência do pai com as filhas.
Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois reconhecer a necessidade de reestabelecimento da medida protetiva em questão exigiria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.