ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
- AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ENSEJADOR DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ENSEJADOR DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERADA O REFERIDO ÓBICE. NÃO SE VERIFICA CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, tendo em vista que a Corte de origem sequer se debruçou a respeito da contradição arguida pela defesa em razão da condenação pelo crime de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.
3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal estadual entendeu presente os requisitos necessários para a condenação pelo crime de organização criminosa em razão da relação com o agravante com outros membros da organização criminosa para cometimento de outros crimes. Entretanto, com relação especificamente ao cometimento do crime de tráfico de drogas, não vislumbrou os requisitos necessários para a condenação pela associação para o tráfico de drogas.
4. Destaca-se que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO DIAS MELON contra decisão da Presidência desta Corte superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido de denúncia que lhe imputava a prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §
[trecho intermediário suprimido]
por outro lado, com relação ao crime de associação para o tráfico, ou seja, associação especificamente para o crime de tráfico de drogas, consignou que não estaria demonstrada a estabilidade e permanência para o cometimento específico do crime de tráfico de drogas.
Dessa forma, não vislumbro a alegada contradição, uma vez que, a Corte de origem entendeu presente os requisitos necessários para a condenação pelo ilícito de organização criminosa, em razão do envolvimento do agravante para o cometimento de outros delitos, contudo, não entendeu preenchido os requisitos necessários para a condenação pelo ilícito de associação para a prática específica do ilícito de tráfico de drogas.
De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandariam incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.