ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula n.
- Consta que a agravante foi condenada à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pela prática do delito de estelionato e, na impetração originária, pleiteou o reconhecimento do direito ao indulto natalino.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento DE liminar NA ORIGEM. Súmula 691, STF. Indulto natalino. Alegada flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691, STF.
2. Fato relevante. Consta que a agravante foi condenada à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pela prática do delito de estelionato e, na impetração originária, pleiteou o reconhecimento do direito ao indulto natalino.
3. Fundamento recursal. A defesa afirma existir situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691, STF, sustentando que o filho da sentenciada possuía 16 anos de idade na data considerada para aferição do requisito previsto no decreto de indulto, sendo irrelevante o posterior implemento de idade.
4. Pedido. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, para conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, ainda que de ofício, a fim de reconhecer o direito ao indulto.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegada flagrante ilegalidade na negativa de indulto natalino, é possível superar o óbice da Súmula n. 691, STF; e (ii) saber se o habeas corpus e o agravo regimental constituem via adequada para o exame, de forma imediata e sem prévio pronunciamento colegiado da instância de origem, de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus aplicou corretamente a Súmula n. 691, STF, pois a impetração se voltou contra decisão de Desembargador que negara liminar na instância de origem, sem que houvesse prévio exame colegiado.
7. A superação da Súmula n. 691, STF somente se justifica em hipóteses de manifesta teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, circunstância não evidenciada no caso concreto, em que o indeferimento da liminar pela
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.