DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM ALVES BASTOS FIL… — HC HC 1076728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- A Corte de origem rejeitou os embargos, mantendo integralmente o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para redimensionar a pena de multa, preservando, contudo, a condenação pela prática do delito previsto no art.
- Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal por negativa de prestação jurisdicional.
- Alega que, mesmo instado por meio de embargos, o Tribunal local permaneceu omisso quanto ao pedido expresso de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0091175-39.2013.8.09.0149.
A Corte de origem rejeitou os embargos, mantendo integralmente o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para redimensionar a pena de multa, preservando, contudo, a condenação pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal (e-STJ fls. 6/8).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo instado por meio de embargos, o Tribunal local permaneceu omisso quanto ao pedido expresso de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Defendeu, ainda, que o art. 28-A do CPP possui natureza jurídica híbrida, com conteúdo material despenalizador, razão pela qual deve retroagir para alcançar processos em curso, desde que não haja trânsito em julgado.
Por fim, apontou nulidade absoluta decorrente do desaparecimento de dez páginas dos autos eletrônicos, circunstância que, a seu ver, compromete a higidez do processo e vulnera os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação integral do acórdão proferido no julgamento da apelação.
À vista disso, requereu, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar sua nulidade por omissão quanto à análise do ANPP e reconhecer a nulidade absoluta decorrente do desaparecimento das peças processuais, com a consequente anulação integral do julgamento da apelação (e-STJ fls. 4/5).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 36/37).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 59/62).
Em petição incidental, a defesa retornou aos autos alegando que o parecer ministerial está baseado em premissa fática equivocada, pois, diversamente do que alega, os embargos de declaração já foram julgados pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que os rejeitou e afastou expressamente a possibilidade de análise do ANPP na origem (e-STJ fls. 64/67).
Em nova manifestação, o MPF reiterou sua manifestação pelo não conhecimento do writ e, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 92/96).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada omissão da Corte de origem
[trecho intermediário suprimido]
no ato apontado como coator.
Da análise da documentação juntada aos autos, verifico que os embargos de declaração opostos pela defesa limitaram-se a alegar vícios próp rios da dosimetria da pena, assim como de questão relativa a honorários. É o que consta do relatório e-STJ fl. 27.
A controvérsia acerca da eventual desaparecimento de peças foi apreciada em momento processual distinto pelo Juízo (e-STJ fls. 47/55), não se confundindo com o ato ora impugnado (e-STJ fls. 27/33), o que reforça a inadequação da via eleita para o enfrentamento da matéria.
Nesse cenário, inviável o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, haja vista a ausência de prévia análise da matéria, à luz do ato reputado coator.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus no que se refere à tese relativa ao ANPP, e dele não conheço quanto ao alegado desaparecimento de páginas dos autos eletrônicos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.