DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO GABRIEL PEREIRA … — HC HC 1076741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO GABRIEL PEREIRA FERNANDES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Gabriel Pereira Fernandes de Jesus, preso preventivamente pela suposta prática do crime de trá co de drogas, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de Serra que converteu a prisão em agrante em preventiva e posteriormente manteve a segregação cautelar.
Resultado indicado
A necessidade da custódia cautelar encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e variedade das drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente é conhecido por traficar drogas na região.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO GABRIEL PEREIRA FERNANDES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5020385-11.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24/25):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Gabriel Pereira Fernandes de Jesus, preso preventivamente pela suposta prática do crime de trá co de drogas, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de Serra que converteu a prisão em agrante em preventiva e posteriormente manteve a segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva mostra-se cabível, nos termos do art. 313, I, do CPP, diante da imputação de crime cuja pena máxima em abstrato é superior a quatro anos.
4. Estão presentes a prova da materialidade e os indícios su cientes de autoria, evidenciados pela prisão em agrante e pela apreensão de entorpecentes, sendo inviável o reexame aprofundado da prova na via estreita do habeas corpus.
5. A necessidade da custódia cautelar encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e variedade das drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente é conhecido por traficar drogas na região.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à persistência do risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública, não se restringindo ao momento da prática delitiva.
7. Não se veri ca excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a marcha processual observou a razoabilidade, inexistindo desídia imputável ao
[trecho intermediário suprimido]
não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.
(AgRg no HC n. 1.015.738/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Assim, não vislumbro ilegalidade flagrante hábil à concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.