DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA, contra acórdão TJ… — HC HC 1076756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA, contra acórdão TJPE que indeferiu pedido de revisão criminal, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE.
- CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, na qual o requerente pleiteia a redução da pena definitiva de 16 (dezesseis) anos de reclusão, imposta em condenação por homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), sustentando ausência de fundamentação concreta para o aumento da pena-base em dois anos.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível revisão criminal para reexaminar a dosimetria da pena, sem a apresentação de fato novo ou demonstração de flagrante ilegalidade, nos termos do artigo 621 do CPP; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na exasperação da pena definitiva aplicada em desfavor do condenado.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA, contra acórdão TJPE que indeferiu pedido de revisão criminal, assim ementado (fls. 57-58):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DA REVISIONAL. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, na qual o requerente pleiteia a redução da pena definitiva de 16 (dezesseis) anos de reclusão, imposta em condenação por homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), sustentando ausência de fundamentação concreta para o aumento da pena-base em dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível revisão criminal para reexaminar a dosimetria da pena, sem a apresentação de fato novo ou demonstração de flagrante ilegalidade, nos termos do artigo 621 do CPP; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na exasperação da pena definitiva aplicada em desfavor do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da dosimetria como sucedâneo de recurso de apelação. A condenação do requerente já foi objeto de apreciação por esta Corte em sede de apelação criminal, com trânsito em julgado ocorrido em 2004, estando acobertada pela coisa julgada. A defesa não apresentou fatos novos nem provas inéditas aptas a autorizar a revisão da condenação ou a redução da pena, limitando-se a impugnar critérios de valoração já examinados no processo originário. A pena-base foi fixada de forma adequada, considerando a elevada culpabilidade do agente, evidenciada ela prática do crime no interior de estabelecimento prisional, com intensa reprovabilidade da conduta. O aumento da pena em 2 (dois) anos decorreu da aplicação da agravante da reincidência, devidamente comprovada por condenação anterior transitada em julgado antes da prática do crime, sendo o quantum fixado razoável e inferior a 1/6, afastando qualquer ilegalidade. O ajuizamento da revisão criminal mais de 20 (vinte) anos após o trânsito em julgado da condenação afronta a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, inexistindo erro judiciário manifesto que justifique a excepcional desconstituição da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Tese de
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.
2. Os fatos narrados ocorreram em 2015, tendo trânsito em julgado a condenação em 2018, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
3. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 853.361/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.