DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES ALVES KAIZER, no… — HC HC 1076757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES ALVES KAIZER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre penas pela prática de delito de roubo majorado.
- Seu pedido de indulto foi deferido em primeira instância e a decisão foi alterada em segundo grau no âmbito do recurso do Parquet.
- O impetrante alega, em síntese, haver constrangimento ilegal porque o delito foi cometido anteriormente ao Pacote Anticrime, de modo que não se pode atribuir o caráter hediondo aos fatos delituosos.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES ALVES KAIZER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente cumpre penas pela prática de delito de roubo majorado. Seu pedido de indulto foi deferido em primeira instância e a decisão foi alterada em segundo grau no âmbito do recurso do Parquet.
O impetrante alega, em síntese, haver constrangimento ilegal porque o delito foi cometido anteriormente ao Pacote Anticrime, de modo que não se pode atribuir o caráter hediondo aos fatos delituosos.
Requer, no mérito, seja garantido ao paciente o direito ao indulto.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 49/51.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por ostentar todos os requisitos necessários para tanto.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
No caso concreto, o pleito foi originalmente deferido pelo Juízo das Execuções Criminais, tendo o Tribunal de Justiça revertido a decisão sob o fundamento de que a aferição da natureza do crime, para fins de concessão do indulto, deve ser feita na data da edição do decreto presidencial, o qual vedou a concessão de indulto aos crimes hediondos e equiparados, consoante artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, c. c. artigo 1º, inciso II, alínea "b" da Lei nº 8.072/1990.
Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça negou a concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 12.338 de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:
Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
Na espécie, verifica-se que o entendimento do
[trecho intermediário suprimido]
2.838/98.
2. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, bem como neste Tribunal, no sentido de que "a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício. Isto porque a criação do benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em atendimento ao princípio inscrito no art. 84, XII, da CF, estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados". (HC nº 22.861/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/11/2002) 3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 22.089/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 5/3/2007, p. 318).
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.