ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ostentar caráter revisional.
- Há três questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da consunção entre o art.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. TRÁFICO DE DROGAS. Consunção entre art. 33, § 1º, III, da Lei 11.343/2006 e art. 310 do CTB. Dosimetria. Culpabilidade. Fração de 1/8. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ostentar caráter revisional.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da consunção entre o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 310 do CTB, diante da alegada identidade fático-narrativa; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade na pena-base, fundada na condição profissional do agente, é idônea; e (iii) saber se a fração de 1/8 aplicada à pena-base, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, viola direito subjetivo a critério aritmético específico ou configura reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta à função revisional para reapreciação de matérias já decididas na via própria, ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício.
4. Os delitos do art. 310 do CTB e do art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 possuem bens jurídicos distintos (segurança viária e saúde pública) e foram praticados em contextos fático-temporais diversos (entrega de direção em 21/7/2019 e tráfico em diversas oportunidades no ano de 2019), o que afasta a consunção e mantém o cúmulo material.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada de forma específica mediante a maior reprovabilidade da conduta, associada à condição profissional e ao desvalor do crime contra a saúde coletiva, em conformidade com a discricionariedade mitigada na dosimetria.
6. A fração de 1/8, aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, não afronta legalidade nem configura reformatio in pejus quando há mero esclarecimento em embargos de declaração; inexiste direito subjetivo à adoção de fração matemática específica, exigindo-se proporcionalidade e motivação.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
Min. Rosa Weber, j. 2/10/2012).
A defesa invoca precedentes desta Corte acerca da concessão de ordem em habeas corpus substitutivo quando presente manifesta ilegalidade. Todavia, o quadro dos autos crimes com bens jurídicos distintos e praticados em contextos diversos, motivação específica e idônea para a negativação da culpabilidade e exasperação proporcional da pena-base não revela ilegalidade evidente na dosimetria nem no afastamento da consunção, mas, sim, inconformismo com a valoração probatória e com a resposta penal, matéria já exaustivamente examinada e acobertada pelo trânsito em julgado.
Nesse contexto, ausente ilegalidade manifesta e estando em debate matéria própria de revisão criminal já indeferida pelo Tribunal de origem, impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão e a impossibilidade de rediscutir o mérito." (e-STJ, fls. 179-184)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.