DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA MARIANA SALVI con… — HC HC 1076769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA MARIANA SALVI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 06/12/2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva.
- Posteriormente, a paciente foi denunciada como incursa no art.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA MARIANA SALVI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2002421-21.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 06/12/2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva. Posteriormente, a paciente foi denunciada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No presente writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, ao argumento de que a decisão estaria baseada em presunções genéricas e em condenação pretérita já extinta, sem relação com o fato.
Aduz, ainda, que a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva - 5g de crack e 13g de cocaína -, inexistindo elementos que evidenciem dedicação habitual da paciente ao tráfico de drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 44-45.
Informações prestadas às fls. 48-49 e 58-77.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 80-82, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio
[trecho intermediário suprimido]
drogas apreendidas - 2 comprimidos de ecstasy e 162,5 g de cocaína -, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada, com base na circunstância de que o ora paciente é reincidente específico em crime de tráfico de drogas.
3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 225.215/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 11/12/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.