DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCILAINE APARECIDA D… — HC HC 1076781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCILAINE APARECIDA DAS GRACAS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 7 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- 1- A anexação pelo magistrado, no PJe Mídias, de mídia juntada pela acusação não configura produção, de ofício, de prova, mormente se o vídeo fora colhido na fase investigativa, sendo, ademais, oportunizado à defesa acesso ao seu conteúdo antes da prolação da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCILAINE APARECIDA DAS GRACAS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.173844-9/001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 7 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 1º, c/c o art. 26, parágrafo único, e o art. 61, I, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fl. 12):
"APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO CONSUMADO - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO - JUNTADA AOS AUTOS PELO JUIZ DE MÍDIA APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO E PRODUZIDO NA FASE INVESTIGATIVA, COM ACESSO À MESMA FRANQUEADO À DEFESA -- INOCORRÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - SENTENÇA QUE SE ADSTRINGIRA AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, CONQUANTO REFUTANDO O QUE FORA SUSTENTADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL EM ALEGAÇÕES FINAIS - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES - EMPREGO DE VIOLÊNCIA À PESSOA DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO DO PATAMAR REDUTOR REFERENTE À SEMI- IMPUTABILIDADE - APLICAÇÃO DO MONTANTE DE 1/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - INVIABILIDADE - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1- A anexação pelo magistrado, no PJe Mídias, de mídia juntada pela acusação não configura produção, de ofício, de prova, mormente se o vídeo fora colhido na fase investigativa, sendo, ademais, oportunizado à defesa acesso ao seu conteúdo antes da prolação da sentença.
2- O sentenciante não está adstrito ao pedido formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, não se havendo falar , pois, em ofensa ao princípio da correlação se todos os fatos reconhecidos no édito condenatório foram narrados, em detalhes, na denúncia.
3- O emprego de violência contra a pessoa para assegurar a subtração de bens de valor obsta a desclassificação do crime de roubo impróprio consumado para aquele de furto simples consumado.
4- Se na redução da pena por conta da semi-imputabilidade aplicou-se a fração mínima de forma fundamentada, razão inexiste para se modificá-la.
5- A análise e decisão quanto à detração penal incumbe ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da LEP."
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 40/45.
No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de substituição da
[trecho intermediário suprimido]
não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
VIII - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 676.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.