ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL GAMES BERMUDES contra a decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO OU REFORMA DA DOSIMETRIA. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL GAMES BERMUDES contra a decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (fls. 399/400).
Sustenta o agravante que a existência de trânsito em julgado não impede o controle jurisdicional quando demonstrada ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal, situação plenamente configurada no caso em exame (fl. 408). Argumenta que o indeferimento liminar acabou por impedir que as teses defensivas fossem efetivamente debatidas e analisadas pelo colegiado, criando verdadeiro óbice ao exercício pleno do controle jurisdicional sobre o constrangimento ilegal apontado na impetração (fl. 409). No mais, reitera as alegações de fragilidade probatória e de necessidade de aplicação da fração máxima da tentativa.
Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem para fins de reconhecimento das nulidades apontadas e integral absolvição.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO OU REFORMA DA DOSIMETRIA. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
Isso porque, além de ser o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do pleito, não se evidencia ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a reversão das conclusões da instância a quo quanto à suficiência do conjunto probatório - sobretudo diante do flagrante e da confissão do acusado - e à maior aproximação da consumação do crime - o que justificou a aplicação da menor fração da tentativa - demandaria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que não se admite na via eleita.
Vale observar que, relativamente ao princípio da insignificância, é incabível a supressão de instância para decidir tema não debatido no acórdão impugnado.
Por fim, é cediço que não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 954.173/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2024).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.