DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de STEFANI VALQUIRIA SAN… — HC HC 1076787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de STEFANI VALQUIRIA SANTOS RODRIGUES (ou STEFANI VALQUÍRIA PEREIRA SANTOS), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas Corpus impetrado em face da decisão do Juízo da Execução Criminal que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa da paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de STEFANI VALQUIRIA SANTOS RODRIGUES (ou STEFANI VALQUÍRIA PEREIRA SANTOS), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2367572-89.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. Habeas Corpus impetrado em face da decisão do Juízo da Execução Criminal que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa da paciente. Inadmissível o remédio constitucional do Habeas Corpus quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. Questão que deve ser discutida no âmbito de agravo em execução. Vedada a impetração do writ como sucedâneo recursal. Inexistência de flagrante ilegalidade a exigir medida de ofício. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA."
No presente writ, a defesa sustenta que o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de existência de recurso próprio, consubstancia constrangimento ilegal, pois afasta indevidamente a análise do mérito da situação de vulnerabilidade familiar da paciente em contexto de execução penal.
Aponta demora irrazoável na apreciação do agravo em execução, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, dado o lapso superior a dois meses sem apreciação do recurso, o que perpetua restrição de liberdade incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional.
Assevera a proteção integral e prioritária das crianças menores, prevista no art. 227 da Constituição Federal, indicando a possibilidade de flexibilização do regime prisional para prisão domiciliar, considerada a imprescindibilidade dos cuidados maternos e a inexistência de violência ou grave ameaça nos delitos.
Argui afronta ao princípio da isonomia e ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, bem como ao art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, diante de corré em situação fática equivalente já beneficiada com prisão domiciliar, sem justificativa concreta para tratamento diverso.
Defende que a negativa de exame do mérito pela Corte local desconsidera diretrizes de proteção à infância e à mulher no sistema prisional, aplicáveis à análise de concessão de prisão domiciliar em cenário de manifesta vulnerabilidade dos
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJEN de 18.08.2025;
STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023, DJe de 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023, DJe de 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe de 30.03.2023.
(AgRg no HC n. 1.050.660/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.