DECISÃO VITOR BARCELOS BORTOLINI alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo … — HC HC 1076795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VITOR BARCELOS BORTOLINI alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou o Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença.
- Afirma a ausência de fundamentação idônea para manter a custódia cautelar após a condenação.
- Aduz, ainda, que as condições pessoais do paciente permitem a substituição por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
VITOR BARCELOS BORTOLINI alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou o Habeas Corpus n. 5021531-87.2025.8.08.0000.
A defesa sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença.
Afirma a ausência de fundamentação idônea para manter a custódia cautelar após a condenação. Aduz, ainda, que as condições pessoais do paciente permitem a substituição por medidas cautelares diversas. Alega, por fim, o direito de recorrer em liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares alternativas, assegurando-se o direito de recorrer em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 119-120).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem (fls. 136-142).
Decido.
Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, ao seguinte fundamento (fl. 40, grifei):
A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti. Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, sobretudo considerando a necessidade de se garantir a Ordem Pública e evitar a reiteração delitiva, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, somado aos registros anteriores do indiciado, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa.
Após a instrução processual, o paciente foi absolvido da prática do delito previsto no art. 319 do CP e condenado, pelos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 330, na forma do art. 69, ambos do CP, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantida sua custódia cautelar (fl. 21).
A Corte local denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela defesa em favor do sentenciado, conforme se verifica (fls. 27-31, destaquei):
No caso vertente, depreende-se da denúncia
[trecho intermediário suprimido]
da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, considerando a variedade e quantidade de drogas apreendidas - 1,635 kg de cocaína e 1,475 kg de crack -, bem como do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos registros criminais do paciente. Não há, portanto, que se falar em ilegalidade na hipótese.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.