DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS CARLOS DE OLI… — HC HC 1076802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS CARLOS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 4 (quatro) anos, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O Desembargador relator indeferiu a liminar às fls.
Resultado indicado
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 4 (quatro) anos, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS CARLOS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2047051-65.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 4 (quatro) anos, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Desembargador relator indeferiu a liminar às fls. 9-11.
Na presente impetração, alega a defesa a ausência dos requsitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido de liminar deferido em parte tão somente para que fosse compatibilizada a prisão preventiva com o regime semiaberto.
Informações prestadas às fls. 29-36, 46-47. Embargos declaratórios acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes, às fls. 69-70.
Petição às fls. 76-78, 90-92 e 107-109, alegando descumprimento da decisão liminar que determinou a compatibilização do regime semiaberto com a prisão preventiva.
O Ministério Público Federal manifestou às fls. 111-119 "pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 796.781/SP, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 31/3/2023), (AgRg no RHC n. 172.521/MG, Sexta Turma, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 9/3/2023); (AgRg no HC n. 891.213/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Desta forma, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Ante o exposto, concedo a ordem apenas para determinar que o paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.