DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MAYCON DOUGLAS DE OLIVE… — HC HC 1076806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 4,35g (quatro gramas e trinta e cinco decigramas) de cocaína e 5,86g (cinco gramas e oitenta e seis decigramas) de maconha.
- Impetrado o writ na Corte local, teve a ordem denegada (e-STJ fls.
- Nesta impetração, sustenta a defesa nulidade das provas derivadas de violação do domicílio, porquanto realizadas pela guarda municipal na ausência de fundadas razões.
Resultado indicado
TRIBUNAL - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2394698-17.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 4,35g (quatro gramas e trinta e cinco decigramas) de cocaína e 5,86g (cinco gramas e oitenta e seis decigramas) de maconha.
Impetrado o writ na Corte local, teve a ordem denegada (e-STJ fls. 185/192), em decisão assim ementada:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INCOGITÁVEL - NULIDADES INOCORRENTES - BUSCA PESSOAL VÁLIDA - HAVIA JUSTO MOTIVO PARA A ABORDAGEM REALIZADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS - SUBSISTÊNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, DESTACANDO-SE A COCAÍNA, NARCÓTICO ALTAMENTE DELETÉRIO - RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. TRIBUNAL - ORDEM DENEGADA.
Nesta impetração, sustenta a defesa nulidade das provas derivadas de violação do domicílio, porquanto realizadas pela guarda municipal na ausência de fundadas razões.
Ao final, requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição da paciente.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 195/196).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 220/228).
É o relatório.
Decido.
De início, importante frisar que o STF reconheceu a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, assentando que, embora não possuam dever funcional de realizar prisões, também não lhes é vedado agir quando se deparam com situação de flagrante delito.
Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(..) Diferentemente dos policiais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, que estão obrigados a realizar a prisão em flagrante, no caso da guarda civil, dá-se a mesma coisa que qualquer do povo. A guarda civil pode - não está obrigada, mas não está proibida - realizar o flagrante delito. Aqui se inverte: ela não está obrigada, mas também não está proibida. (..) O entendimento adotado pelo STF impõe que os
[trecho intermediário suprimido]
elementos objetivos que confirmassem a existência de atividade ilícita no interior do domicílio.
No ponto, ainda que se admita a legitimidade da busca pessoal, dela não decorre, de forma automática, autorização para ingresso domiciliar. A exigência de fundadas razões, no ponto, impõe a demonstração de circunstâncias concretas que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da casa, o que não se verifica no caso.
Portanto, é de se reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar, com a consequente anulação das provas diretamente obtidas a partir da diligência, bem como daquelas que delas derivaram.
Ante o exposto, concedo a ordem para trancar a ação penal em comento, diante da nulidade da prova que lastreia a persecução penal e da consequente ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, sem prejuízo de que nova denúncia venha a ser oferecida, caso surjam elementos probatórios independentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.