DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO FRANCO SILVA, no qual se aponta como aut… — HC HC 1076807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO FRANCO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente se encontra segregado preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei n.
- Na presente impetração, sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juízo de primeiro grau para condução do feito, ao argumento de que a atuação na fase investigatória estaria submetida à competência do Juízo das Garantias, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal.
- Alega que a inobservância da regra legal configuraria nulidade absoluta, por suposta usurpação de competência ratione materiae.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para analisar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, sem, contudo, modificar a conclusão da decisão impugnada. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO FRANCO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n. 5380523-54.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente se encontra segregado preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Na presente impetração, sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juízo de primeiro grau para condução do feito, ao argumento de que a atuação na fase investigatória estaria submetida à competência do Juízo das Garantias, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal.
Alega que a inobservância da regra legal configuraria nulidade absoluta, por suposta usurpação de competência ratione materiae.
Sustenta, ainda, ausência de indícios suficientes de autoria, afirmando que o paciente não figuraria no organograma das investigações nem nos relatórios policiais produzidos durante a apuração.
Aduz, também, inexistirem fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Ressalta que o paciente não possui antecedentes criminais e defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Porto Alegre/RS.
A controvérsia relativa à implementação do juiz das garantias foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade do instituto, promovendo, contudo, a modulação dos efeitos da decisão, com fixação de prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, para adoção das providências administrativas e estruturais necessárias à efetiva implementação do sistema em âmbito nacional.
Na ocasião, assentou, expressamente, que a implantação do juiz das garantias deve ocorrer de forma progressiva, planejada e compatível com as peculiaridades organizacionais e estruturais dos tribunais brasileiros.
Nesse contexto, não se verifica nulidade decorrente da atuação da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro na fase investigatória, sobretudo porque a competência do referido Juízo para atuar em todas as fases da persecução penal encontra amparo na Resolução n. 9/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ato normativo dotado de
[trecho intermediário suprimido]
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
10. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para analisar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, sem, contudo, modificar a conclusão da decisão impugnada.
(AgRg no HC n. 1.070.216/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo nosso.)
Ressalte-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.