DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON MAGNO BEZERRA DA … — HC HC 1076808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON MAGNO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 1/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante alega que a prisão preventiva carece dos requisitos do art.
- 312 do CPP, pois não há elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON MAGNO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 1/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, nos termos do art. 69, c/c art. 29, caput, do Código Penal.
O impetrante alega que a prisão preventiva carece dos requisitos do art. 312 do CPP, pois não há elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Relata que as próprias peças investigativas indicam atuação lateral do paciente, sem integração estável em organização criminosa e sem prática das fases típicas da lavagem de capitais.
Entende que não há notícia de condutas com violência ou grave ameaça atribuídas ao paciente, limitando-se a hipótese acusatória a supostos diálogos via aplicativo.
Pondera que vítimas e testemunhas não lhe imputam a autoria dos crimes de roubo, extorsão ou extorsão mediante sequestro, referindo-se outros corréus.
Assevera que a instrução criminal está encerrada, afastando qualquer risco à colheita de provas.
Afirma que inexiste contemporaneidade entre os fatos investigados e a manutenção da preventiva, diante do lapso superior a 470 dias.
Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupações lícitas, o que recomenda a aplicação de cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Requer ainda a intimação da defesa para realização de sustentação oral.
Petição de fls. 494-518 requerendo a juntada de documentação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve
[trecho intermediário suprimido]
prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
A propósito, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto quanto ao pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa, a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.