DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS ALEX ROSA DE … — HC HC 1076809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS ALEX ROSA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 147, caput, c/c o § 1º, e 150, § 1º, c/c o art.
- 61, II, f, todos do Código Penal - CP, e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS ALEX ROSA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3017293-58.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, caput, c/c o § 1º, e 150, § 1º, c/c o art. 61, II, f, todos do Código Penal - CP, e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus Descumprimento de medida protetiva, Ameaça e Violação de Domicílio Prisão preventiva Decisão fundamentada Gravidade concreta da conduta Constrangimento ilegal iminente não demonstrado. Ordem denegada." (fl. 14)
No presente writ, a defesa sustenta desproporcionalidade da prisão preventiva e ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto a custódia cautelar impõe regime mais gravoso do que aquele plausível em eventual condenação pelos delitos de detenção.
Assevera a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com destaque ao monitoramento eletrônico, proibição de aproximação e comparecimento periódico em juízo, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Argui a inadequação da prisão preventiva diante do quadro de dependência química do paciente, defendendo a necessidade de medidas terapêuticas e de acompanhamento ambulatorial, em consonância com a Lei n. 10.216/2001.
Aduz a inidoneidade da gravidade em abstrato e da menção genérica à "gravidade concreta" para legitimar a custódia, sem individualização de riscos concretos.
Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 211/213.
Informações foram prestadas às fls. 220/263.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, em parecer às fls. 269/272.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 23/3/2026, nos autos da Ação Penal n. 1508887-34.2025.8.26.0385, o paciente foi condenado às penas de 10 meses e 22 dias de detenção e 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.