DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON GARCEZ DE LIMA, … — HC HC 1076812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON GARCEZ DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 8000037-35.2026.8.24.0033/SC, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo por intempestividade e preservando a fixação da data-base em 18/08/2025 (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde por condenações relacionadas aos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, bem como pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON GARCEZ DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8000037-35.2026.8.24.0033/SC, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo por intempestividade e preservando a fixação da data-base em 18/08/2025 (fls. 20-24).
Consta dos autos que o paciente responde por condenações relacionadas aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como pelo crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com pena total de 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 8-12).
O paciente iniciou o cumprimento da pena em 26/09/2019, obteve progressão para o regime aberto em 07/04/2021 e, após o trânsito em julgado em 13/06/2025 da ação penal n. 0000570-88.2018.8.25.0064, foi preso em 18/08/2025 por mandado, ocasião em que houve unificação das penas e fixação da data-base na última prisão, com regressão ao regime fechado (fls. 16-17 e 18-19). Atualmente, encontra-se preso, com cálculo projetando progressão de regime para 24/02/2028, adotando-se como data-base 18/08/2025 (fls. 8-12).
A defesa alega que a manutenção da data-base em 18/08/2025 contraria o Tema Repetitivo n. 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a unificação das penas não autoriza, por si só, a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, ressalvada a ocorrência de falta grave.
Sustenta que a condenação superveniente refere-se a fato anterior ao início da execução, que não houve falta disciplinar grave nem prática de novo crime no curso da execução, e que a alteração da data-base desconsidera período regularmente cumprido, caracterizando excesso de execução atual e permanente.
Argumenta, ainda, que não se trata de hipótese de descontinuidade no cumprimento por liberdade provisória equiparável ao caso de crime único ou de interstícios de soltura, pois havia regular cumprimento em regime aberto desde 07/04/2021, marco que deve ser preservado como data-base vigente ao tempo da unificação.
Aponta que a adoção da última prisão como marco inicial projeta a progressão apenas para o ano de 2028, enquanto, considerada a data-base correta em 07/04/2021, o requisito temporal já estaria implementado desde 2022, evidenciando execução mais gravosa em violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena.
Requer a
[trecho intermediário suprimido]
benefícios executórios.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 814.743/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
O acórdão estadual expressamente citou julgados desta Corte que, após a unificação de penas, fixam como data-base a última prisão ou a última infração disciplinar, ressalvadas hipóteses específicas como livramento condicional, comutação e indulto.
No caso concreto, os elementos da execução demonstram que houve progressão ao regime aberto em 07/04/2021 e que o recolhimento ao cárcere foi renovado em 18/08/2025, ocasião em que sobreveio a soma das penas e a fixação do regime fechado, com consolidação da nova data-base, o que leva à conclusão de que o marco para contagem de benefícios deve ser o último recolhimento, não um marco pretérito atrelado a regime aberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.