DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HUBNER DA SILVA, a… — HC HC 1076816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HUBNER DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena do paciente para 10 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 1599 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HUBNER DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena do paciente para 10 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 1599 dias-multa.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação do advogado regularmente constituído para apresentação das razões de apelação e o julgamento do recurso com fundamento em peça processual previamente invalidada na origem.
Invoca o art. 263 do Código de Processo Penal, que assegura a relação de confiança entre o réu e o advogado.
Aponta, na cronologia processual, que: (i) o advogado anterior atuou sem instrumento de mandato e, apesar de intimado duas vezes, não regularizou a representação, embora tenha apresentado razões de apelação; (ii) o Juízo de primeiro grau desconsiderou essas razões, determinou o descadastramento do antigo causídico e a intimação do novo patrono para apresentar as razões; (iii) o Relator, em decisão monocrática (Despacho Ordem 190), indeferiu a apresentação das razões pela nova defesa, sob fundamento de constituição "apud acta" e de preclusão consumativa, e o recurso foi julgado sem a intimação da defesa regularmente constituída. Alega, com base nessa sequência, cerceamento de defesa e nulidade absoluta do acórdão.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão atacado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a defesa do paciente, por meio do advogado regularmente constituído, seja intimada para a apresentação das razões de apelação, bem como posteriormente intimada acerca da data do julgamento, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 203-204).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 209-271).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 276-279).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -,
[trecho intermediário suprimido]
sob a nova representação. A invocação da constituição "apud acta" e da preclusão consumativa não supera o vício: o acórdão foi proferido sem a apreciação das razões da Defesa de confiança do Réu, em afronta ao art. 263 do CPP.
Diante dessa situação, o julgamento proferido pelo Tribunal a quo é nulo, sendo de rigor o exame das razões a serem apresentadas pelo patrono regularmente constituído, conforme determinado na origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para, anulando o acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação n.º 1.0000.25.404725-1/001, determinar que outro seja proferido com a apreciação das razões da Defesa regularmente constituída, assegurando-se a intimação do advogado constituído pelo Paciente para a apresentação das razões de apelação, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.