DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANUEL ANTONIO DA COS… — HC HC 1076837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANUEL ANTONIO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu em parte da impetração e, nesta extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "Direito Penal.
- Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por ato do magistrado da 1ª Vara Criminal de São José dos Campos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANUEL ANTONIO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2398250-87.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu em parte da impetração e, nesta extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por ato do magistrado da 1ª Vara Criminal de São José dos Campos. A sentença desclassificou a acusação de organização criminosa e lavagem de dinheiro para estelionato, condenando o paciente, quando deveria suspender o processo por ser revel citado por edital. A impetrante alega nulidade da sentença por supressão de ato processual obrigatório e cerceamento de defesa, pedindo aplicação da Súmula 337 do STJ e extensão dos efeitos do acórdão absolutório do corréu.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da sentença por não aplicação do artigo 366 do CPP e cerceamento de defesa; (ii) a extensão dos efeitos do acórdão absolutório do corréu; (iii) a suspensão da execução da pena devido ao impacto no emprego do paciente.
III. Razões de Decidir
3. Contra condenação definitiva cabe Revisão Criminal, não sendo o habeas corpus substituto adequado. A pretensão demandaria exame aprofundado de matéria fática, o que não se admite nos limites do habeas corpus.
4. A questão da suspensão processual já foi analisada em Carta Testemunhável, com decisão de prosseguir a ação penal. Quanto à execução da pena, o juízo de origem determinou adequação da prestação de serviços à jornada de trabalho do paciente, não havendo ilegalidade na execução.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não substitui revisão criminal para condenação definitiva.
2. Adequação da prestação de serviços à jornada de trabalho não configura constrangimento ilegal.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 337." (fl. 13)
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que com a desclassificação da imputação para estelionato impunha a suspensão do processo e do curso prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Defende a extensão dos
[trecho intermediário suprimido]
não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.