DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYSSA GONÇALVES SILVA… — HC HC 1076839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYSSA GONÇALVES SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos Autos n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 14/01/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão, em sua residência, de 278 gramas de maconha, 29 gramas de cocaína e 2 comprimidos de ecstasy.
- Neste writ, a Defesa sustenta a nulidade do flagrante por violação de domicílio, afirmando inexistir mandado judicial, situação de flagrante delito ou justa causa para o ingresso, além de vício no consentimento da moradora.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYSSA GONÇALVES SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos Autos n. 5042021-54.2026.8.09.0102.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 14/01/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão, em sua residência, de 278 gramas de maconha, 29 gramas de cocaína e 2 comprimidos de ecstasy.
Neste writ, a Defesa sustenta a nulidade do flagrante por violação de domicílio, afirmando inexistir mandado judicial, situação de flagrante delito ou justa causa para o ingresso, além de vício no consentimento da moradora.
Argumenta que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos, invocando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, e da proteção integral às crianças.
Aponta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que o decreto prisional se fundamenta na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida e o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis da paciente.
Ressalta a insuficiência probatória quanto à materialidade e à autoria, defendendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante de contradições nos relatos policiais e da falta de individualização da conduta.
Expõe que a quantidade de droga é ínfima e desprovida de elementos de mercancia, o que seria incompatível com a prática do tráfico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas ou pela concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
devidamente fundamentada, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante e o comprometimento da segurança das crianças.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
2. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da acusada, expondo filhos menores a ambiente perigoso, configura situação excepcional que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 318-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
(..)
(AgRg no HC n. 1.037.687/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.