ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução deficiente, em razão da ausência de juntada de cópia do acórdão impugnado, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
- Paciente condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução deficiente, em razão da ausência de juntada de cópia do acórdão impugnado, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
2. Paciente condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Na petição de agravo regimental, a Defesa limita-se a reiterar as razões anteriormente apresentadas no habeas corpus, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada relativo à falta de instrução adequada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, o fundamento da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por falta de instrução adequada, limitando-se a reiterar os argumentos já expendidos na impetração.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, por meio de impugnação específica dos fundamentos nela contidos.
5. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus porque a Defesa não instruiu adequadamente os autos, deixando de anexar cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para o exame da controvérsia.
6. Nas razões do agravo regimental, a Defesa limitou-se a reiterar os argumentos da impetração originária, sem apresentar qualquer consideração destinada a infirmar o fundamento da decisão agravada relativo à ausência da peça obrigatória, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de indeferimento liminar atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do writ, em relação à nulidade do reconhecimento fotográfico, haja vista a questão não ter sido objeto de deliberação no ato apontado como coator, o que torna inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância.
3. No mais, reiterei os fundamentos esposados na decisão monocrática registrando que houve a demonstração fundamentada, pelas instâncias a quo, da autoria delitiva, bem como que inexiste ilegalidade na dosimetria da pena.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 948.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.