DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEVI ANDERSON DA SILV… — HC HC 1076885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEVI ANDERSON DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico.
- A defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado: "Revisão Criminal - Associação para o tráfico de entorpecentes - Revisionando que foi condenado definitivamente.
- Alegação de nulidade absoluta por ausência de defesa por parte da Defensoria Pública (desídia) - Inocorrência - Peticionário que foi devidamente assistido pela Defensoria Pública durante o curso do processo - Inexistência de obrigatoriedade de interposição de recursos às Instâncias Superiores - Desnecessidade de intimação pessoal do revisionando acerca do acórdão condenatório, conforme entendimento do C.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEVI ANDERSON DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2364967- 73.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico.
A defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado:
"Revisão Criminal - Associação para o tráfico de entorpecentes - Revisionando que foi condenado definitivamente. Alegação de nulidade absoluta por ausência de defesa por parte da Defensoria Pública (desídia) - Inocorrência - Peticionário que foi devidamente assistido pela Defensoria Pública durante o curso do processo - Inexistência de obrigatoriedade de interposição de recursos às Instâncias Superiores - Desnecessidade de intimação pessoal do revisionando acerca do acórdão condenatório, conforme entendimento do C. STJ.
Ação de Revisão Criminal improcedente." (fl. 13)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por ausência de efetiva defesa técnica, em razão da desídia da Defensoria Pública em não interposição de recursos às instâncias superiores contra o acórdão condenatório.
Assevera violação ao direito constitucional de defesa, porquanto o paciente foi absolvido em primeiro grau e, diante da reforma condenatória em segundo grau, era juridicamente exigível a interposição dos recursos extraordinários.
Argui afronta ao disposto no art. 265 do Código de Processo Penal - CPP, pois teria havido abandono do patrocínio sem justo motivo e sem comunicação ao juízo, com prejuízo concreto ao paciente.
Defende a necessidade de devolução do prazo para interposição dos recursos cabíveis, ante a nulidade decorrente da falta de defesa técnica efetiva e do cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requer, assim, que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais a partir do acórdão condenatório, com a devolução do prazo para a interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 299/300).
As informações foram dispensadas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 304/306.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso (HC n. 353.449/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/8/2016). A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC 372.423/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 765.859/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/10/2022.)
Ausente, portanto, qualquer flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.