DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUA MATHEUS DE OLIVE… — HC HC 1076887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUA MATHEUS DE OLIVEIRA ZANATA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Isso p orque, como bem asseverado pelo Parquet Federal, a sentença aplicou a mesma pena ao paciente e à corré, tendo a Corte Estadual negado provimento aos apelos para manter a reprimenda dos acusados, razão pela qual não há que se falar em extensão de benefício, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUA MATHEUS DE OLIVEIRA ZANATA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501764-98.2023.8.26.0079.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 14):
"Apelação. Crime de roubo majorado. Preliminar de nulidade do processo por ausência de individualização das condutas e das penas de cada um dos Réus. Rejeição. Absolvição de KAUÃ. Não cabimento. Reconhecimento da participação de menor importância de MARINA. Não cabimento. Aplicação da atenuante da confissão espontânea para MARINA. Não cabimento. Afastamento da majorante da restrição da liberdade da vítima. Não cabimento. Afastamento da majorante do emprego da arma de fogo. Não cabimento. Afastamento do duplo aumento em terceira etapa. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Não provimento aos recursos."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, afirmando ser inviável a manutenção de condenação fundada essencialmente em meio probatório irregular e desacompanhado de prova autônoma independente.
Afirma a inexistência de reconhecimento pessoal válido em juízo e de exame técnico de confrontação de imagens, destacando que a identificação do paciente decorreu apenas de comparação informal e suposta tatuagem extraída de rede social, circunstâncias que não superam a dúvida razoável quanto à autoria.
Aduz a fragilidade do conjunto probatório e aponta erro na valoração jurídica da prova pelo acórdão impugnado, que desconsiderou a insuficiência evidenciada sem indicar elemento independente apto a sustentar a autoria.
Defende que a condenação baseada em prova juridicamente inválida ou insuficiente configura constrangimento ilegal, impondo absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Insurge-se contra a manutenção de pena mais gravosa em relação à corré, sustentando a extensão do entendimento favorável quanto à dosimetria, nos termos do art. 580 do CPP, por identidade de situação jurídica.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 19/2/2019)". (AgRg no HC n. 822.709/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, D Je de 30/11/2023.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 947.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Por fim, no que tange ao pedido de extensão dos efeitos do acórdão que teria reduzido a reprimenda da corré, não há interesse de agir.
Isso p orque, como bem asseverado pelo Parquet Federal, a sentença aplicou a mesma pena ao paciente e à corré, tendo a Corte Estadual negado provimento aos apelos para manter a reprimenda dos acusados, razão pela qual não há que se falar em extensão de benefício, nos termos do art. 580 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.