ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
- O agravante sustenta que a manutenção da prisão é desproporcional, alegando primariedade, possibilidade de reconhecimento de tráfico privilegiado e violação ao acesso à justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROGNÓSTICO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a manutenção da prisão é desproporcional, alegando primariedade, possibilidade de reconhecimento de tráfico privilegiado e violação ao acesso à justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática fundamentou devidamente a manutenção da prisão preventiva frente aos argumentos de condições pessoais favoráveis e prognóstico de pena futura.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta (apreensão de 132 pinos de cocaína) e do risco de reiteração delitiva, visto que o agravante responde a outra ação penal e possui histórico de atos infracionais.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. É incabível a análise prospectiva de regime prisional ou benefícios penais na via do habeas corpus, pois demanda exame de mérito próprio da instrução criminal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR MATEUS DA SILVA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 135/139).
Conta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos em sua posse 132 (cento e trinta e dois) pinos de cocaína (225,48 g), além de uma porção de maconha (8,98 g) e quantia em dinheiro. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outra ação penal por
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Quanto ao argumento de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, igualmente não merece prosperar, porquanto o acesso à justiça foi plenamente garantido com a análise fundamentada do writ pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal Superior, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da Defesa.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a custódia cautelar é justificada para a garantia da ordem pública quando há risco real de reiteração delitiva, o que se sobrepõe a condições pessoais favoráveis.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.