DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO RIBEIRO SPILLER em que se aponta como … — HC HC 1076916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO RIBEIRO SPILLER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 288, caput, do Código Penal e 16, caput, da Lei n.
- A impetrante sustenta ser cabível a via cognitiva do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade, ainda que como substitutivo, por envolver prova admitida mediante violação domiciliar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO RIBEIRO SPILLER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 178-179 e 56).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 288, caput, do Código Penal e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta ser cabível a via cognitiva do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade, ainda que como substitutivo, por envolver prova admitida mediante violação domiciliar.
Alega que as buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas em quarto de hotel são nulas por ausência de fundadas razões, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 240 do Código de Processo Penal.
Afirma que o quarto de hotel é protegido como domicílio e que a suposta situação de flagrante apenas se configurou após o ingresso, pois foi necessário abrir a porta para localizar a mala com armas.
Aduz que as diligências iniciais, no endereço da Rua Garibaldi, foram infrutíferas e baseadas em informação informal não documentada, sem indícios objetivos de crime permanente no interior do quarto da Rua Fernando Machado.
Defende a ilicitude da prova e de seus derivados, com aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal e consequente absolvição quanto ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Pondera, subsidiariamente, pela declaração de ilicitude da busca especificamente realizada na Rua Fernando Machado, por ausência de justa causa para ingresso naquele local.
Relata, quanto ao art. 288 do Código Penal, inexistir prova de estabilidade e permanência do vínculo, pois não há elementos objetivos de organização duradoura além de monitoramento, deslocamentos e menções genéricas a investigações.
Assevera que o paciente não foi reconhecido pela vítima no estelionato, não manteve contato com ela e as armas não foram identificadas como pertencentes à ofendida.
Informa incoerência entre a condenação exclusiva do paciente pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e a manutenção da condenação de todos por associação, especialmente porque foi afastado o parágrafo único do art. 288 do Código Penal.
Entende que o uso de processos e inquéritos em curso como reforço probatório viola o art. 5º, LVII, da Constituição Federal e não supre a exigência de ânimo associativo duradouro.
Requer, no mérito, a absolvição quanto ao crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, por nulidade das provas; e, subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime do art. 288 do Código
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.