DECISÃO RAFAEL GONÇALVES SAYÃO agrava da decisão de fls — HC HC 1076919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL GONÇALVES SAYÃO agrava da decisão de fls.
- 93-97, em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ.
- A defesa sustenta que a manutenção do paciente no cárcere configura risco concreto à vida diante da ausência de medicamento essencial (Mesalazina) há mais de 21 meses, da inexistência de dieta adequada e do não acesso a especialistas, apesar de laudos que indicam retocolite ulcerativa com sangramento ativo.
- Afirma que a decisão impugnada é teratológica ao presumir tratamento adequado intramuros, apesar de confissão estatal de desassistência e transferência indevida do fornecimento de dieta à família.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL GONÇALVES SAYÃO agrava da decisão de fls. 93-97, em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ.
A defesa sustenta que a manutenção do paciente no cárcere configura risco concreto à vida diante da ausência de medicamento essencial (Mesalazina) há mais de 21 meses, da inexistência de dieta adequada e do não acesso a especialistas, apesar de laudos que indicam retocolite ulcerativa com sangramento ativo. Afirma que a decisão impugnada é teratológica ao presumir tratamento adequado intramuros, apesar de confissão estatal de desassistência e transferência indevida do fornecimento de dieta à família.
Aduz, ainda, que houve indevida negativa de diligência destinada a obter manifestação técnica sobre a incompatibilidade do tratamento no ambiente prisional, criando "prova diabólica" e impedindo a produção de prova exigida pelo próprio Judiciário. Alega a necessidade de superar a Súmula 691 do STF em razão do periculum in mora extremo e do flagrante constrangimento ilegal.
Requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, em caráter liminar, com posterior confirmação no mérito; subsidiariamente, a determinação de diligências médicas e administrativas para aferição objetiva da incompatibilidade do tratamento no cárcere.
Em nova manifestação de fls. 381-428, a defesa repisa as razões anteriormente expostas e pontua que " a Unidade Básica de Saúde (UBS) Prisional na Penitenciária Estadual de Rio Grande (PERG), gerida em parceria com a Secretaria de Município da Saúde (SMS), é focada no atendimento ambulatorial e atenção primária, não sendo um centro de urgência e emergência 24 horas" (fl. 384).
A liminar foi deferida às fls. 444-450.
Informações prestadas às fls. 467-470.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Decido.
A Presidência indeferiu liminarmente o writ, pois o paciente vem recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional, bem como que conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório.
No entanto, da detida análise dos autos, entendo que a referida decisão deve ser reconsiderada.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão domiciliar, pois:
Compulsando os autos, verifico que o apenado foi diagnosticado com Retocolite Ulcerativa (CID-10 K51) no ano de 2021. Conforme exposto pela Defesa, é uma doença crônica inflamatória que apresenta diversos sintomas, entre eles, dor abdominal, urgência evacuatória, diarreia, sangue e muco nas fezes. As indicações para o tratamento consistem em restrições alimentares para evitar aumento da inflamação e irritação do intestino e uso
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 691 do STF e conceder a ordem, confirmando a liminar deferida, com o fim de substituir a prisão preventiva por:
a) prisão domiciliar pelo prazo certo de 90 dias - a fim de que assim aguarde o resultados de novos exames para atestar a saúde do paciente -, a ser contada e detraída a partir da implementação da monitoração eletrônica;
b) monitoração eletrônica, a ser instalada e fiscalizada pelo Poder Judiciário do local onde reside o condenado;
c) comparecimento em juízo após o término do prazo da prisão domiciliar (90 dias a contar da instalação da tornozeleira eletrônica), em audiência a ser designada pelo Juízo das execuções para realização de perícia médica oficial, a ser realizada presencialmente ou por meio eletrônico, desde já autorizada a videoconferência;
d) outra(s) medida(s) que o juízo de origem considerar necessária(s) para o acompanhamento e fiscalização do período de prisão domiciliar.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.