DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UBIRATAN LOPES JUNIOR… — HC HC 1076920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UBIRATAN LOPES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, c/c o art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UBIRATAN LOPES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n. 5014016-98.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 36/37.
No julgamento do HC n. 666862/ES, em 4/4/2022, esta Corte Superior concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena do paciente em 22 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi julgada improcedente nos termos da seguinte ementa (fls. 12/13):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO (1/6) PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE ILEGALIDADE MANIFESTA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO NOVO RECURSO. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90), cuja pena foi fixada em 22 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, após redimensionamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus. O requerente busca novo redimensionamento da pena-base, sustentando que o aumento deve observar o critério de 1/6 por circunstância judicial desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de revisão criminal, é possível redimensionar novamente a pena-base fixada pelo STJ, com a aplicação obrigatória da fração de 1/6 por vetorial negativa, sob o argumento de excesso e desproporcionalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui cabimento excepcional, restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada.
4. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, caracterizados por fundamentação abstrata ou manifesta desproporção entre as circunstâncias judiciais e a exasperação da pena.
5. O Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.79 7/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.