DECISÃO WILLIAM APARECIDO TURUBIA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênc… — HC HC 1076928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM APARECIDO TURUBIA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o paciente não foi intimado da sentença em audiência, não foi perguntado se pretendia recorrer e não assinou termo de recurso.
- Requer a restituição do prazo para interposição da apelação, com intimação do acusado para manifestar-se sobre a vontade de recorrer, e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM APARECIDO TURUBIA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2243644-04.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o paciente não foi intimado da sentença em audiência, não foi perguntado se pretendia recorrer e não assinou termo de recurso. Requer a restituição do prazo para interposição da apelação, com intimação do acusado para manifestar-se sobre a vontade de recorrer, e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 393-396).
Decido.
A Corte estadual, ao rejeitar a alegação de nulidade, dispôs o seguinte (fls. 25-31, grifei):
Em apertada síntese, William foi condenado, por incurso no artigo 16, caput, da Lei nº10.826/2003, ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por sentença datada de 08.07.2025 (fls. 197/201 principal).
O paciente respondeu ao processo preso e, quando da prolação da sentença condenatória, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Consideradas as intimações da defesa técnica bem como do sentenciado, em audiência, e transcorrido o prazo para interposição de recurso, foi certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória (fls. 217-principal).
A Defesa peticionou solicitando a devolução do prazo para apresentação de recurso de apelação, com o argumento de ausência de intimação do sentenciado sobre o seu direito de recorrer (fls. 219-principal).
A MM. Juíza a quo indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal nos seguintes termos:
"indefiro o pedido da Defesa constituída para devolução do prazo recursal.
A r. sentença condenatória foi proferida em audiência, realizada no dia 08 de julho de 2025, ocasião em que, tanto a defesa constituída, quanto o condenado, foram devidamente cientificados e consignaram que fariam uso do prazo legal para manifestação.
Ademais, a defesa, que saiu intimada do prazo recursal, peticionou no dia 14 de julho de 2025 (fls. 214), juntando o alvará de soltura assinado sem, contudo, manifestar-se sobre eventual interposição de recurso.
No dia 30 de julho de 2025, já em muito vencido o prazo recursal, a defesa requereu a devolução do prazo, alegando "desencontro de
[trecho intermediário suprimido]
A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental, aplicando-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.841.580/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
Assim, uma vez que não está evidenciada ilegalidade manifesta, não identifico flagrante constrangimento ilegal ou mácula no aresto que justifique a intervenção imediata deste Tribunal Superior.
Por fim, a Corte estadual não analisou o pleito de modificação do regime prisional, de modo que o Superior Tribunal de Justiça não pode dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.