ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA PARA A PENA INTERMEDIÁRIA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA.
Resultado indicado
Com efeito, como esclarecido na decisão ora impugnada, estabelecido como parâmetro para a segunda fase da dosimetria o patamar aplicado pela sentença condenatória anulada em recurso de apelação exclusivo da defesa e acolhido o pleito da obrigatoriedade do respeito ao limite estipulado pela primeira sentença, a nova condenação deve observar o mesmo quantum para toda a segunda etapa do cálculo dosimétrico, incluindo-se agravantes e atenuantes, de forma que não há se falar em manutenção da fração em razão das agravantes utilizadas pela sentença anulada, deferida como parâmetro para a nova dosimetria, e, ao mesmo tempo, em aplicação da fração pela atenuante utilizada pela segunda sentença.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA PARA A PENA INTERMEDIÁRIA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos no que se refere à aplicação do parâmetro estabelecido pela sentença condenatória anulada para as agravantes e a atenuante.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE ROSIEL SANTOS MELO contra a decisão de e-STJ fls. 224/229, por meio da qual não conheci do writ em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, mas concedi a ordem de habeas corpus de ofício diante da existência de flagrante ilegalidade quanto à exasperação da pena intermediária pela nova sentença condenatória em fração diversa e mais gravosa da aplicada pela sentença anulada, que reconheci como parâmetro para a dosimetria da segunda fase do delito de homicídio qualificado, válido para agravantes e atenuantes.
Neste recurso, a defesa sustenta haver ilegalidade na aplicação da fração de redução inferior à utilizada pela segunda sentença condenatória pela atenuante da confissão, pleiteando seja mantido o patamar da primeira sentença condenatória para as agravantes como operado pela decisão ora impugnada, mas que seja aplicada a
[trecho intermediário suprimido]
o cenário, não conheço do writ; todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos ora delineados.
Com efeito, como esclarecido na decisão ora impugnada, estabelecido como parâmetro para a segunda fase da dosimetria o patamar aplicado pela sentença condenatória anulada em recurso de apelação exclusivo da defesa e acolhido o pleito da obrigatoriedade do respeito ao limite estipulado pela primeira sentença, a nova condenação deve observar o mesmo quantum para toda a segunda etapa do cálculo dosimétrico, incluindo-se agravantes e atenuantes, de forma que não há se falar em manutenção da fração em razão das agravantes utilizadas pela sentença anulada, deferida como parâmetro para a nova dosimetria, e, ao mesmo tempo, em aplicação da fração pela atenuante utilizada pela segunda sentença.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.