DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de Eliseu Fonse… — HC HC 1076942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de Eliseu Fonseca de Oliveira contra o acórdão de lavra da Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 36-43), que denegou a ordem no processo antecedente (Habeas Corpus nº 2355242-60.2025.8.26.0000) (fls.
- 2-10), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do restabelecimento de sua custódia preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Limeira nos autos da Ação Penal nº 1500804-84.2023.8.26.0551 (fls.
- Aduz que o decreto de prisão cautelar é desprovido de fundamentação concreta, amparando-se genericamente em alusão à ordem pública e à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas (fls.
Resultado indicado
26-28), oportunidade em que informou o julgamento virtual finalizado aos 6 de fevereiro de 2026, no qual a ordem de habeas corpus originária restou denegada por unanimidade (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de Eliseu Fonseca de Oliveira contra o acórdão de lavra da Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 36-43), que denegou a ordem no processo antecedente (Habeas Corpus nº 2355242-60.2025.8.26.0000) (fls. 36).
Na peça de impetração (fls. 2-10), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do restabelecimento de sua custódia preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Limeira nos autos da Ação Penal nº 1500804-84.2023.8.26.0551 (fls. 2). Aduz que o decreto de prisão cautelar é desprovido de fundamentação concreta, amparando-se genericamente em alusão à ordem pública e à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas (fls. 5-7). Argumenta que as circunstâncias que cercaram a prisão do paciente revelam mero porte de drogas para consumo pessoal, asseverando que ele é usuário de substâncias entorpecentes (fls. 4-5). Defende que o réu possui condições pessoais francamente favoráveis, incluindo primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e exercício de profissão lícita na atividade de produtor rural (fls. 4, 12-13). Alude também à ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, assinalando que a audiência judicial foi designada para data por demais longínqua (fls. 5).
O histórico da custódia demonstra que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 26 de dezembro de 2023 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (fls. 13, 20). No mesmo dia, em audiência de custódia, o magistrado de primeiro grau deferiu-lhe o benefício da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, figurando entre elas o dever inafastável de manter o seu endereço residencial sempre atualizado (fls. 13, 17). Todavia, sobreveio notícia de que o réu descumpriu a obrigação assumida e evadiu-se do distrito da culpa, ensejando a decretação de sua prisão preventiva em 10 de março de 2025 (fls. 13, 17, 274). O mandado prisional foi cumprido no Estado de Minas Gerais, região de sua terra natal, onde residia sem qualquer comunicação prévia ao juízo paulista (fls. 12-13, 17).
A autoridade impetrada encaminhou as informações de estilo solicitadas por esta Relatora (fls. 26-28), oportunidade em que informou o julgamento virtual finalizado aos 6 de fevereiro de 2026, no qual a ordem de habeas corpus originária restou denegada por unanimidade (fls. 27-28). O magistrado de primeiro grau igualmente prestou informações pormenorizadas (fls. 274-275), noticiando que a denúncia
[trecho intermediário suprimido]
a instrução do feito agendada para data próxima, em 16 de julho de 2026 (fls. 275). Tem-se que eventual retardo processual foi ensejado única e exclusivamente pelo próprio paciente, cuja atitude de foragir-se para outra localidade federativa demandou diligências adicionais de recaptura e atrasou sobremaneira a regular instrução criminal (fls. 12-13, 17). Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado de que o réu não pode suscitar excesso de prazo para o qual concorreu diretamente por força de sua própria evasão.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 47), não conheço do presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Ademais, não constada a existência de flagrante ilegalidade ou de manifesto abuso de poder no ato judicial impugnado, denego a ordem de ofício, mantendo os efeitos da prisão preventiva decretada contra o paciente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.