ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1076944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- INADEQUAÇÃO, SALVO HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE TERATOLOGIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14934., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO, SALVO HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO ACÓRDÃO ATACADO E NA DECISÃO RECORRIDA . CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. NECESSIDADE DE REQUISITOS OBJETIVOS E DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO AOS JULGADOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a superação dessa vedação apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada no caso.
2. Não há falar em superação da Súmula 691/STF, porquanto a decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração com fundamento na decisão que negou, no mérito, o provimento do recurso.
3. As instâncias ordinárias afastaram a continuidade delitiva com base na diversidade de locais, vítimas, horários, composição dos agentes e variações do modus operandi, bem como na ausência de unidade de desígnios, consignando, ainda, a habitualidade criminosa. A menção a condenações posteriores operou como elemento corroborativo, sem deslocar o foco da série de 2015.
4. A pretensão de reconhecer a continuidade delitiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 697.032/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; AgRg no HC n. 783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; HC n. 719.173/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID ISMAEL WORTMEYER contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000269-61.2025.8.24.0072.
Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena no âmbito da execução penal instaurada no Processo n. 0000033-66.2016.8.24.0072, decorrente, entre outras, de três
[trecho intermediário suprimido]
habitualidade, como indicativo da ausência de um desdobramento unitário, foi extraída, primacialmente, da diversidade de locais, horários, composição dos agentes e modos de execução já constatados nos próprios eventos de janeiro de 2015 (e-STJ fls. 79/84).
O uso de decisões posteriores operou como elemento corroborativo, não determinante.
Por fim, a alegação de dano concreto à liberdade, embora relevante do ponto de vista humano, não transforma discussão fático-jurídica complexa em ilegalidade manifesta. A via do habeas corpus não se presta a redimensionamentos que exijam valoração probatória para incidência da ficção do art. 71 do CP, mormente quando as instâncias precedentes afastaram, com fundamentação detalhada, o liame subjetivo.
Desse modo, não se constata a existência de constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.