DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de NATAN VITOR FERREIRA cont… — HC HC 1076949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de NATAN VITOR FERREIRA contra ato atribuído ao Desembargador Relator da 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, pendente de julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de NATAN VITOR FERREIRA contra ato atribuído ao Desembargador Relator da 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, pendente de julgamento.
Neste writ, a defesa sustenta constrangiment o ilegal decorrente da demora excessiva no julgamento da apelação criminal interposta na sessão do júri, cujas razões foram apresentadas em 10/7/2025 e distribuídas em 27/8/2025.
Argumenta que, após a oposição ao julgamento virtual designado para 27/1/2026, o feito foi retirado de pauta e reincluído apenas para 14/4/2026, mantendo o paciente preso por tempo superior a sete meses sem justificativa plausível.
Alega que a ausência de prazo legal específico para julgamento de recursos não autoriza a eternização do processo e que, pelos critérios de aferição de razoabilidade, há mora jurisdicional inaceitável imputável ao órgão julgador.
Requer concessão da ordem para determinar o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura.
As informações foram prestadas (fls. 1.034-1.035 e 1.036-1.040).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 1.043):
Habeas corpus. Alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Crime de homicídio qualificado.
1. Não se verifica prova plena ou argumento contundente quanto a ilegal mora processual.
2. Pela denegação da ordem.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Com efeito, em relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal, porquanto a configuração do excesso de prazo não decorre de critério
[trecho intermediário suprimido]
Público, os autos foram conclusos novamente ao relator, em 01/12/2025 os autos foram conclusos à revisão e em 05/12/2025 a defesa se manifestou contrária à realização do julgamento virtual. O julgamento do feito está previsto para o dia 14/04/2026.
À vista dessas informações, confirmadas por consulta direta desta Relatoria ao andamento processual, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, sobretudo considerando que houve inclusão em pauta para o julgamento do recurso de apelação para o dia 14/4/2026. Assim, não há falar, ao menos por ora, em configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.