DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ISAIAS FERREIRA DE MORAIS contra ato do TR… — HC HC 1076952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ISAIAS FERREIRA DE MORAIS contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II, IV, e VI, na forma do § 7º, incisos III e IV, c/c art.
- II, todos do CP, à pena de 24 anos de reclusão, em regime fechado (fls.1642-1645).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ISAIAS FERREIRA DE MORAIS contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500505-52.2022.8.26.0128.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV, e VI, na forma do § 7º, incisos III e IV, c/c art. 14, inc. II, todos do CP, à pena de 24 anos de reclusão, em regime fechado (fls.1642-1645).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 1787-1800, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
Alegação de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por suposta menção indevida a antecedentes criminais do réu não comprovada, não configurando violação ao art. 478, I, do CPP, especialmente quando amparada em elementos objetivos constantes dos autos, conforme jurisprudência do STJ. Ausência de demonstração de prejuízo concreto e preclusão pela não impugnação imediata.
No mérito, a condenação encontra respaldo em prova robusta e coerente, composta por testemunhos, perícias e documentos, demonstrando autoria e materialidade do crime tentado, tipificado no art. 121, §§ 2º e 7º, c/c art. 14, II, do CP, e Lei nº 8.072/90 (crime hediondo). Reconhecidas as qualificadoras (motivo fútil, recurso que dificultou a defesa e feminicídio), bem como as agravantes legais (descumprimento de medida protetiva e presença do descendente). Aplicação correta do princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, não cabendo ao tribunal reexame aprofundado das provas, salvo manifesta arbitrariedade, inexistente no caso.
Dosimetria realizada em conformidade com o critério trifásico, com adequada fixação da pena-base, agravantes e causas de aumento e diminuição, culminando em 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pena proporcional e necessária.
Recurso defensivo não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1884-1893).
Neste writ, a defesa aduz que o paciente está submetido a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de insuficiência probatória para a sua condenação ou, de forma subsidiária, o decote das qualificadoras e desclassificação para a forma privilegiada ou simples do delito pelo qual fora denunciado. Pondera, a esse respeito, que a valoração da prova fora totalmente contrária ao acervo probatório existente nos autos. Aduz que a dosimetria da pena e o regime prisional afrontaram o entendimento majoritário dos
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Assim, tendo o writ sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, entende-se inviável o seu conhecimento, por inexistir ilegalidade flagrante a ser sanada, sobretudo diante da ausência de indicação da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.