ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, MESMO COM MANIFESTAÇÃO VOLITIVA PARA TANTO, POR COMPROVADA OU PRESUMIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, MESMO COM MANIFESTAÇÃO VOLITIVA PARA TANTO, POR COMPROVADA OU PRESUMIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, para fazer jus ao benefício, o agravante, que foi condenado pela prática de crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve reparação do dano até 25/12/2025 ou que, mesmo com a voluntariedade de proceder a tal reparação, não a concretizou por comprovada/presumida incapacidade econômica para tanto. Todavia, nenhuma das hipóteses acima ocorreu na situação analisada nos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO REIS ANDRADE contra a decisão na qual indeferi liminarmente o writ (e-STJ fls. 175/181).
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto da pena privativa de liberdade e da multa aplicadas ao ora paciente, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 (e-STJ fls. 55/56).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
Agravo em execução penal Indulto Natalino Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Indeferimento na origem Recurso defensivo Não acolhimento - Presunção de hipossuficiência inaplicável, no caso concreto, sem lastro probatório mínimo Recurso não provido.
Na presente impetração, a defesa alegou que o apenado se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025 para a presunção de incapacidade econômica, qual seja, a fixação do valor da pena de multa no patamar mínimo.
Sustentou, ainda, que, "o paciente não possuía registro de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2025 " (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
de dezembro de 2023.
3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)
Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica do paciente para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.790/2025, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.