DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALEANO LUABSON CRUZ … — HC HC 1076982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALEANO LUABSON CRUZ SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem, por maioria, julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALEANO LUABSON CRUZ SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Revisão Criminal n. 0815161-48.2024.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem, por maioria, julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 196/197):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à desconstituição de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se a revisão criminal é cabível para reavaliar critérios subjetivos da dosimetria da pena aplicados no processo originário; e
(ii) se é possível reduzir a fração de aumento da pena aplicada com base no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui caráter excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Não se presta à rediscussão da dosimetria da pena ou revaloração de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.
4. A sentença condenatória apresentou fundamentação suficiente e concreta para justificar a valoração negativa dos vetores da pena-base, considerando a continuidade do tráfico mesmo durante o cumprimento de pena, antecedentes, ficha criminal e intensidade do comércio ilícito.
5. A fixação da fração máxima de 2/3 para a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, também foi devidamente fundamentada, considerando a prática dos delitos nas dependências do sistema prisional e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. O pleito revisional visa reabrir discussão já exaurida, sem apresentar prova nova ou ilegalidade manifesta, configurando tentativa de uso da revisão como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Revisão criminal julgada improcedente.
Tese de julgamento: "1. A revisão
[trecho intermediário suprimido]
"conduta social" e fixo a pena base em 05 anos e 800 dias-multa.
Na fase intermediária, não foram consideradas "circunstâncias legais" (Portanto, sem agravantes ou atenuantes a ponderar). (vide fl. 164).
Na terceira fase, mantida a majorante do art. 40, inciso III da Lei de Drogas e, consequentemente, a incidência de 2/3; o que resulta em 08 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 1333 dias-multa.
Por fim, nos termos do art. 69 do CP, somando-se as penas, tem-se a sanção final de 20 anos de reclusão e pagamento de 2499 dias-multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para afastar o vetor "conduta social", redimensionando a reprimenda para torná-la definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão, além do pagamento de 2499 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove) dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.