DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUAN RODRIGU… — HC HC 1076987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUAN RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, no curso da execução penal do paciente, registrou o cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime em 26/3/2026, determinando, contudo, a realização de exame criminológico para instruir os pedidos de progressão ao regime semiaberto e de saída temporária.
- Fundamentou a necessidade do exame na alteração promovida pela Lei n.
- 112, § 1º, e 114, II, da LEP, e nas peculiaridades do caso concreto, mencionando que o apenado cumpre pena pelos crimes de tráfico de drogas, roubo majorado com emprego de arma de fogo e corrupção de menores (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUAN RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do HC n. 5000829-42.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, no curso da execução penal do paciente, registrou o cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime em 26/3/2026, determinando, contudo, a realização de exame criminológico para instruir os pedidos de progressão ao regime semiaberto e de saída temporária.
Fundamentou a necessidade do exame na alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 aos arts. 112, § 1º, e 114, II, da LEP, e nas peculiaridades do caso concreto, mencionando que o apenado cumpre pena pelos crimes de tráfico de drogas, roubo majorado com emprego de arma de fogo e corrupção de menores (e-STJ fls. 13/16).
A DEFENSORIA PÚBLICA impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal decorrente do condicionamento dos benefícios ao exame criminológico e da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.
O Relator, em decisão monocrática, não conheceu do writ por existir via própria (agravo em execução), ao fundamento de que não se evidenciava violação às garantias constitucionais do paciente (e-STJ fl. 80).
Interposto agravo interno pela defesa, foi mantido, por maioria, o entendimento de inadmissibilidade do habeas corpus, vencido o Desembargador SÉRGIO RIZELO (e-STJ fls. 81/82).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 82):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO. DECISUM MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
No presente writ, a DEFENSORIA PÚBLICA sustenta ser ilegal o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de agravo em execução penal, diante do evidente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente (e-STJ fls. 2/4).
Aduz que a decisão de primeiro grau condicionou indevidamente os direitos à progressão de regime e à saída temporária à realização de exame criminológico, com aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, em afronta à irretroatividade da lei penal mais gravosa (e-STJ fls. 5/10).
Afirma, ainda, que a gravidade abstrata dos crimes não constitui fundamentação idônea para exigir o exame, invocando a necessidade de decisão motivada, e aponta o art. 647-A do CPP quanto à possibilidade de concessão de
[trecho intermediário suprimido]
não conhecimento do writ.
É o relatório.
O pedido está prejudicado.
Conforme as informações prestadas às fls. 130/133, foi proferida nova decisão pelo Juízo das Execuções homologando novo cálculo após a soma das penas, tendo sido fixado o regime fechado diante da nova totalização de pena a ser cumprida, bem como julgando "PREJUDICADA a análise do incidente de progressão ao regime semiaberto c/c saída temporária, diante da alteração fática que sobreveio com a presente soma de penas, com alteração do preenchimento do requisito objetivo para data avançada (dezembro/2026)" (e-STJ Fl.131).
Dessa forma, constata-se perda superveniente do objeto da impetração, no qual se pretendia a análise do pedido de progressão de regime e de saída temporária, nada mais havendo a ser aqui examinado.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.